Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Servidor(a), em 06/10/2021, às 16:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Servidor(a), em 06/10/2021, às 16:09:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Manifesta reconhecimento de louvor às instituições pela parceria com o Banco de Alimentos de Brasília, em especial nesse período de pandemia, para promoção da segurança alimentar e nutricional de pessoas carentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos Nobres Pares a presente Moção de reconhecimento de louvor às instituições pela parceria com o Banco de Alimentos de Brasília, em especial nesse período de pandemia, para promoção da segurança alimentar e nutricional de pessoas carentes.Conforme segue:
Nº
INSTITUIÇÃO
01
Legião da Boa Vontade – LBV – Centro Comunitário
02
Associação de Esporte e Lazer dos Subtenentes e Sargentos do Exército em Brasília.
03
Associação Nairim – Santa Maria/DF
04
Centro de Educação São Felippo Smaldone – CEFIS
05
Congregação São Joao Batista - Instituto Madalena Caputo
06
Associação Comunitária de São Sebastião/DF - ASCOM
07
Associação Nossa Senhora Mãe dos Homens
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo propiciar o reconhecimento de louvor às instituições pela parceria com o Banco de Alimentos de Brasília, em especial nesse período de pandemia, para promoção da segurança alimentar e nutricional de pessoas carentes.
As instituições da sociedade civil, ofertam doações, recebidas do Banco de Alimentos de Brasília, oriundos de produtores, empresas e comerciantes locais, que, por razões variadas, são impróprios para a comercialização, mas adequados ao consumo humano, repassando-as às entidades que produzem e distribuem refeições, gratuitamente, a indivíduos em situação de vulnerabilidade alimentar.
A tarefa de combater a fome é um dever do Estado. No entanto, esse desafio está colocado para toda a sociedade brasileira e exige o compromisso de todos. O que significa dizer que, além da adoção de políticas públicas e estratégias de combate e erradicação da pobreza, é condição indispensável que o Estado, a iniciativa privada e a sociedade trabalhem juntos e de forma solidária para garantir o acesso de todos às condições mínimas necessárias a uma vida digna.
O atual quadro brasileiro de miséria e pobreza contrasta fortemente com os dados sobre o desperdício de alimentos em toda a cadeia produtiva. Enquanto brasileiros não têm renda suficiente para se alimentar adequadamente, segundo a Embrapa, no Brasil, as perdas da produção agrícola – em função de danos que os produtos sofrem ao longo da cadeia produtiva -, desde o plantio até à mesa dos brasileiros, atingem uma média de aproximadamente 30% de tudo o que se produz no país.
A estratégia do Banco de Alimentos, que associa responsabilidade social, compromisso público e solidariedade, é uma das propostas de ação implementada pelo Distrito Federal, para combater o desperdício de forma associada no combate à fome.
Neste sentido, constitui relevante interesse a aprovação da presente Moção visando prestigiar às instituições da sociedade organizada que lutam no combate à fome e os desperdícios.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 16:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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